BSPF - 26/08/2019
À unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Federal da 1ª
Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 14ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida em sede de mandado de
segurança, que declarou a legalidade da acumulação de cargos pretendida por uma
servidora, auxiliar de enfermagem do Governo do Distrito Federal (GDF), que
buscava tomar posse como técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas
(HFA), cargo para o qual foi aprovada em concurso público sem a necessidade de
se desligar do outro cargo já ocupado.
O Juízo de 1º grau concedeu a segurança para, confirmando a
liminar, afastar a limitação da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas
semanais e garantir a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo
pleiteado, observada a ordem de classificação no certame.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que “a
acumulação pretendida é inadmissível, pois a somatória das horas trabalhadas
pela autora supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal,
que é de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU
(Advocacia-Geral da União)”.
O ente público argumentou que a impetrante não comprovou o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários e que as jornadas de trabalho acima do referido quantum, comprometem a regularidade e eficiência dos cargos e as normais condições de trabalho, descanso e vida do servidor. A apelante sustentou, ainda, que o princípio da eficiência impõe a necessidade de respeito aos intervalos para repouso, alimentação e locomoção do servidor a fim de este realizar suas tarefas com qualidade.
O ente público argumentou que a impetrante não comprovou o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários e que as jornadas de trabalho acima do referido quantum, comprometem a regularidade e eficiência dos cargos e as normais condições de trabalho, descanso e vida do servidor. A apelante sustentou, ainda, que o princípio da eficiência impõe a necessidade de respeito aos intervalos para repouso, alimentação e locomoção do servidor a fim de este realizar suas tarefas com qualidade.
O relator, juiz federal convocado, Leão Aparecido Alves, ao
analisar o caso, destacou que a interpretação adotada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que “presume a
incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos
acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de
trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o
adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência
do serviço prestado”.
Segundo o magistrado, “o supracitado Parecer é calcado no
entendimento de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais é
incompatível com a necessidade de descanso e com o desempenho eficiente de
ambos os cargos. Prioriza-se o repouso e lazer do profissional de forma que a
jornada de trabalho não comprometa sua higidez física e mental e,
consequentemente, a eficiência no sérvio público”.
Processo nº 2009.34.00.023191-1/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1