BSPF - 26/08/2019
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) negou provimento à apelação interposta por ex-servidores da Câmara dos
Deputados contra a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de reintegração dos
autores ao quadro efetivo daquela Casa Legislativa.
Em seu recurso, os autores sustentaram que antes da
Constituição de 1988 eles haviam sido contratados por tempo indeterminado como
empregados celetistas da Câmara dos Deputados para o exercício de função de
confiança (secretariado parlamentar) e com o advento do regime jurídico único
dos servidores públicos federais seus empregos teriam sido indevidamente
transformados em cargos comissionados.
Alegam, ainda, os apelantes, que seus empregos deveriam ter
sido transformados em cargos efetivos por força do art. 39 da CF/88 (redação original)
e do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Sustentam a não ocorrência de prescrição,
pois a demanda seria dirigida não contra ato comissivo próprio e, sim, contra a
omissão da Câmara dos Deputados em não enquadrar os recorrentes como servidores
efetivos e que seus contatos de trabalho teriam sido alterados unilateralmente
pela Administração e que tal ato seria nulo.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao
analisar o caso, destacou que já se encontra pacificado, tanto no TRF1 quanto
no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que “o ato de
enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato
único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, no caso
dos autos, em que os contratos de trabalho dos autores foram transformados em
cargos de confiança, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não
somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal”.
Asseverou o magistrado que “não socorre aos apelantes o
argumento de que a prescrição teria sido interrompida em virtude do pedido
administrativo formulado perante a Câmara dos Deputados, pois tal pedido foi
apresentado após o transcurso do lustro prescricional, tendo sido comprovado
nos autos que ele foi formalizado apenas em 1997”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
entendeu que não há que se falar em não incidência da prescrição em virtude da
suposta nulidade do encerramento do contrato de trabalho, pois se trata de
questão referente à área trabalhista, o que não é a hipótese dos autos.
Processo nº 2003.34.00.040686-0/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1