BSPF - 11/08/2019
Adicional por doutorado não é devido a servidor temporário,
diz TRF-1
Adicional pago a funcionário com doutorado é devido apenas a
servidor de carreira, não abrangendo os temporários. Com esse entendimento, a
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou o
benefício a um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Piauí (IFPI).
Segundo a instituição, após ser aprovado em processo
seletivo simplificado, o autor da ação fora contratado com base na Lei 8.745/93
para a função de professor do ensino básico, técnico e tecnológico substituto.
Tal forma de contratação está regulamentada na Orientação Normativa 05/2009 da
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.
A relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, ao
analisar o caso, destacou que o adicional é devido aos titulares dos cargos
integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico que comprovarem capacitação em cursos de pós-graduação
lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado). Trata-se,
portanto, de vantagem instituída em lei apenas em favor dos servidores
ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira.
Segundo a magistrada, o professor contratado como substituto
não integra a carreira do magistério, exercendo função eminentemente
temporária. Como tal, não tem direito a todas as vantagens próprias dos
servidores efetivos integrantes da carreira, tais como gratificações de
desempenho e/ou produtividade, dentre as quais se inclui a vantagem conhecida
como retribuição por titulação, eis que o texto normativo expressamente a
destinou apenas aos servidores integrantes da carreira.
Ainda conforme a desembargadora, “o impetrante não faz jus à
retribuição pela titulação de doutor haja vista que o edital do concurso para o
qual foi aprovado, não continha a exigência dessa titulação, limitando-se a
exigir a graduação, não podendo pretender o pagamento de remuneração relativa
ao professor de carreira da instituição de ensino superior, porque foi aprovado
em processo seletivo para a contratação como professores substitutos, não se
tratando de relação estatutária, mas sim de vínculo contratual, regido pelo
instrumento do contrato”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0029629-28.2013.4.01.4000/PI
Fonte: Consultor Jurídico