BSPF - 14/08/2019
Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a
responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no
exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que nesses casos, o
agente público não respondem diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada
deve ajuizar ação diretamente contra o ente público ao qual o agente é vinculado.
O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de
ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral.
Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de
Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação
indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia
oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser
alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do
devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da
Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência,
em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores
ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os
atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva
da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve
ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente,
no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi
proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo
município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a
matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se
fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o
qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes
causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto
no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados
por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de
direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor
do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF