sábado, 17 de agosto de 2019

O que é preciso para a aposentadoria com última remuneração e paridade


BSPF     -     17/08/2019




Em tempos de Reforma da Previdência é cada vez mais comum que os servidores busquem informações sobre a possibilidade de que venham a se aposentar com o direito ao recebimento de sua última remuneração.

E também com a possibilidade de aplicação da chamada paridade que consiste na extensão de todos os aumentos concedidos aos servidores em atividade aos proventos de aposentadoria e pensão.

Aqui é necessário um parêntese para lembrar que, pelas normas ainda vigentes, a aposentadoria com a última remuneração somente é possível em três casos, sendo eles a hipótese de servidor que foi contemplado pela Emenda Constitucional nº 70/12 que trata da aposentadoria por invalidez e aqueles que preenchem os requisitos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.

Assim, considerando as notícias de que a reforma revoga tais dispositivos e promove alterações significativas nas regras que autorizarão o recebimento da última remuneração e da paridade, o intento dos servidores é o de inativarem-se com esses benefícios, antes que a reforma se concretize.

Nesse caso, é preciso que a situação seja analisada sob duas perspectivas, já que o texto aprovado pela Câmara que será apreciado pelo Senado exclui a aplicação das regras de aposentadoria nele previstas aos servidores estaduais e municipais.

Na primeira hipótese (servidores federais) é preciso que estes preencham os requisitos estabelecidos nas regras mencionadas antes que o novo texto constitucional seja promulgado e entre em vigor, até porque a redação nele contida traz a revogação expressa de tais dispositivos.

Valendo o destaque para o fato de que, no caso das regras atinentes às aposentadorias voluntárias (art. 6º e 3º citados) é preciso que todas as exigências estabelecidas sejam cumpridas antes do novo texto passar a valer, frise-se novamente, já que se tratam de requisitos cumulativos, motivo pelo qual o não preenchimento de um inviabiliza a concessão da aposentadoria, ainda que todos os demais já tenham sido alcançados.

Já no segundo caso (servidores estaduais e municipais) ainda haverá mais tempo, já que tais normas continuarão a viger nos Estados e Municípios que contam com Regimes Próprios, até que o Ente Federado promova a modificação de seu sistema previdenciário local, seja estabelecendo regras próprias seja adotando as destinadas aos servidores federais.

Sendo que aqui também é necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos nas normas constitucionais que continuarão a viger.

Por fim, merece destaque o fato de que se discute a possibilidade de re-inclusão de Estados e Municípios na reforma o que pode se dar de duas formas.

A primeira consistente na inserção no atual texto dessa previsão lá no Senado, o que exigiria o retorno do mesmo à Câmara para confirmação, o que, em ocorrendo, faria com que a data limite de aquisição do direito de servidores federais, estaduais e municipais passasse a ser a mesma, ou seja, a data de vigência da nova redação constitucional.

E a segunda por intermédio de uma PEC paralela hipótese em que Estados e Municípios passariam a adotar as novas regras estabelecidas para os servidores federais no momento da vigência desse texto paralelo sem a necessidade de qualquer alteração da legislação local, situação em que o prazo para aquisição do direito será a data de vigência dessa PEC.

Em resumo, para que o servidor possa se aposentar com última remuneração e paridade com base nas regras hoje vigentes, é preciso que ele complete todos os requisitos para a sua inativação antes que as novas regras entrem em vigor.

Por Bruno Sá Freire Martins

Fonte: Jornal Jurid


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