BSPF - 17/08/2019
Em tempos de Reforma da Previdência é cada vez mais comum
que os servidores busquem informações sobre a possibilidade de que venham a se
aposentar com o direito ao recebimento de sua última remuneração.
E também com a possibilidade de aplicação da chamada
paridade que consiste na extensão de todos os aumentos concedidos aos
servidores em atividade aos proventos de aposentadoria e pensão.
Aqui é necessário um parêntese para lembrar que, pelas
normas ainda vigentes, a aposentadoria com a última remuneração somente é
possível em três casos, sendo eles a hipótese de servidor que foi contemplado
pela Emenda Constitucional nº 70/12 que trata da aposentadoria por invalidez e
aqueles que preenchem os requisitos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº
41/03 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Assim, considerando as notícias de que a reforma revoga tais
dispositivos e promove alterações significativas nas regras que autorizarão o
recebimento da última remuneração e da paridade, o intento dos servidores é o
de inativarem-se com esses benefícios, antes que a reforma se concretize.
Nesse caso, é preciso que a situação seja analisada sob duas
perspectivas, já que o texto aprovado pela Câmara que será apreciado pelo
Senado exclui a aplicação das regras de aposentadoria nele previstas aos
servidores estaduais e municipais.
Na primeira hipótese (servidores federais) é preciso que
estes preencham os requisitos estabelecidos nas regras mencionadas antes que o
novo texto constitucional seja promulgado e entre em vigor, até porque a
redação nele contida traz a revogação expressa de tais dispositivos.
Valendo o destaque para o fato de que, no caso das regras
atinentes às aposentadorias voluntárias (art. 6º e 3º citados) é preciso que
todas as exigências estabelecidas sejam cumpridas antes do novo texto passar a
valer, frise-se novamente, já que se tratam de requisitos cumulativos, motivo
pelo qual o não preenchimento de um inviabiliza a concessão da aposentadoria,
ainda que todos os demais já tenham sido alcançados.
Já no segundo caso (servidores estaduais e municipais) ainda
haverá mais tempo, já que tais normas continuarão a viger nos Estados e
Municípios que contam com Regimes Próprios, até que o Ente Federado promova a
modificação de seu sistema previdenciário local, seja estabelecendo regras
próprias seja adotando as destinadas aos servidores federais.
Sendo que aqui também é necessário o preenchimento de todos
os requisitos estabelecidos nas normas constitucionais que continuarão a viger.
Por fim, merece destaque o fato de que se discute a
possibilidade de re-inclusão de Estados e Municípios na reforma o que pode se
dar de duas formas.
A primeira consistente na inserção no atual texto dessa
previsão lá no Senado, o que exigiria o retorno do mesmo à Câmara para
confirmação, o que, em ocorrendo, faria com que a data limite de aquisição do
direito de servidores federais, estaduais e municipais passasse a ser a mesma,
ou seja, a data de vigência da nova redação constitucional.
E a segunda por intermédio de uma PEC paralela hipótese em
que Estados e Municípios passariam a adotar as novas regras estabelecidas para
os servidores federais no momento da vigência desse texto paralelo sem a
necessidade de qualquer alteração da legislação local, situação em que o prazo
para aquisição do direito será a data de vigência dessa PEC.
Em resumo, para que o servidor possa se aposentar com última
remuneração e paridade com base nas regras hoje vigentes, é preciso que ele
complete todos os requisitos para a sua inativação antes que as novas regras
entrem em vigor.
Por Bruno Sá Freire Martins
Fonte: Jornal Jurid