Consultor Jurídico
- 18/08/2019
O exame psicológico em concurso deve se restringir a
analisar se o candidato está apto a exercer o cargo pretendido. O entendimento
foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao
garantir que um candidato continue exercendo o cargo de agente da Polícia
Federal.
Na apelação, a União defendeu a legitimidade da avaliação
psicológica feita, ante sua previsão legal e o caráter objetivo do
procedimento. Segundo a União, os critérios utilizados no perfil
profissiográfico do cargo estão previstos no Decreto 6.944/2009 e no edital do
concurso.
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal
Daniele Maranhão, explicou que além da previsão legal do exame psicotécnico, os
critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser
claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a
assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato.
Nessa mesma linha de raciocínio, destacou a magistrada, o
TRF-1 tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a
identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo
pretendido, mas que, do contrário, tenha como objetivo aferir a sua adequação a
determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem
especificado no edital.
Segundo a relatora, a avaliação psicológica a que foi
submetido o apelado teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao
perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se
firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o
candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a
função pública pretendida.
Além disso, não foi delineado no edital qual seria o perfil
exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, nem os critérios
de avaliação utilizados, o que impossibilita ao candidato exercer um
contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame,
tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0040780-74.2015.4.01.3400/DF