BSPF - 07/08/2019
Segundo a decisão, os funcionários dessas entidades não têm
direito à estabilidade excepcional prevista para servidores admitidos sem
concurso e em atividade há mais de cinco anos na data da promulgação da
Constituição de 1988.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na
sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7), que a
estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de
direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas
jurídicas de direito público. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, que
envolveu o caso de um empregado dispensado sem justa causa pela Fundação Padre
Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, presidente do
STF, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do RE interposto pela Fundação. A
decisão do STF reforma acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia
assegurado ao empregado da entidade a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O
dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores
civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, não admitidos por meio de concurso
público e em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há
pelo menos cinco anos continuados.
Na sessão da última quinta-feira (1º), os ministros Luís
Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator.
Já os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e ministra Cármen Lúcia
acompanharam a divergência aberta pela ministra Rosa Weber, que votou pelo
desprovimento do recurso, assegurando, portanto, a estabilidade. O julgamento
foi concluído na manhã de hoje com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, formando a
maioria pelo provimento do RE. Segundo explicou o ministro, a fundação Padre
Anchieta teve sua criação autorizada por lei estadual que condicionou sua
existência ao assentamento dos atos constitutivos no registro civil das pessoas
jurídicas e, embora receba subvenções do Poder Público, também é financiada por
capital privado. A lei estadual também estabelece que os funcionários da
fundação submetem-se ao regime celetista. O ministro lembrou ainda que as
atividades por ela desempenhadas – produção e divulgação de conteúdos culturais
e educativos por meio de rádio e televisão – caracterizam serviço público não
exclusivo, suscetível de prestação por entidades privadas. “Não se trata de
atividade estatal típica a demandar a aplicação exclusiva do regime jurídico de
direito público”, destacou.
Citando diversos precedentes em que o STF assenta uma visão
restritiva da estabilidade do artigo 19 do ADCT, o ministro Alexandre concluiu
que a expressão “fundações públicas” constante no dispositivo constitucional
refere-se apenas às fundações públicas estruturadas como entes autárquicos e,
portanto, não aplicável aos funcionários da entidade paulista.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio seguiu a
divergência e negou provimento ao recurso. Em seu entendimento, a Fundação
Padre Anchieta tem natureza de direito público, uma vez que recebe recursos
estaduais, foi criada para substituir serviço então vinculado à Secretaria de
Educação, o governador atua na formação do seu quadro diretivo, e seus bens
serão revertidos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção. Em razão
desses fundamentos, para o ministro, os funcionários da entidade paulista devem
ser alcançados pela estabilidade. Essa corrente, no entanto, ficou vencida no
julgamento.
Repercussão geral
A tese para fins de repercussão geral proposta pelo relator
e aprovada por maioria tem a seguinte redação:
1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado
como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua
criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de
conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos
de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público,
podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se
estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se
tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF