BSPF - 02/08/2019
Licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação
provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem
como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público
civil da União.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou
provimento à apelação de uma servidora do Superior Tribunal Militar (STM), que
objetivava o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve de licença para
fins de aposentadoria e para todos os efeitos legais. O recurso foi contra a
sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, que julgou
improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou
a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustentou a apelante que, sendo servidora civil da União tem
direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço
no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para
acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço
(art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
Alegou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39,
I, assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, não se
podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para
acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirmou, ainda,
que permitir o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de
diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao
analisar a questão, não acolheu o argumento da servidora e destacou que a
pretensão da requerente de contar como tempo de serviço para todos os fins
legais as licenças concedidas, “não tem amparo legal”, visto que não se trata
de tempo efetivo de exercício no serviço público.
Segundo o magistrado, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art.
115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse
deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como
tempo de efetivo exercício, consoante se tem da leitura do art. 79 do referido
diploma legal”.
Nesses termos, o Colegiado, negou provimento à apelação nos
termos do voto do relator.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1