BSPF - 19/09/2019
Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta
para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei nº 3.917/61 e admitido
antes de 11/12/1990, faz jus ao enquadramento no regime jurídico estatutário da
Lei nº 8.112/90, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reconheceu o direito de um auxiliar administrativo da Missão Permanente do
Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA), nos Estados Unidos,
contratado em julho de 1977, de ter o servidor assegurada a estabilidade no
serviço público federal.
Em seu recurso contra a sentença da 7ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, a União alegou que o autor não faz jus à
estabilidade do art. 19 do ADCT, tendo em vista que o próprio parágrafo segundo
excetua os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão
ou que a lei declare de livre nomeação e exoneração.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro
José de Andrade Arapiraca, explicou que, por ocasião da promulgação da
Constituição Federal (CF) de 1988, o concurso público passou a ser obrigatório
para a investidura de servidores em cargos públicos efetivos, nos termos do
art. 37. Entretanto, o constituinte, no art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, assegura a estabilidade no serviço público aos
servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios contratados sem
concurso público desde que em exercício há mais de cinco anos ininterruptos na
data da promulgação da CF.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação da União
nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2009.34.00.021281-9/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1