Consultor Jurídico
- 28/09/2019
Não é necessária a comprovação da dependência econômica para
a concessão e manutenção de pensão a filha de servidor maior solteira prevista
na Lei 3.373/1958. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais ao julgar representativo de controvérsia.
Segundo o relator, juiz federal Fábio Souza, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não é possível exigir prova
de dependência econômica se esse requisito não existia na lei.
"Desse modo, estando a questão consolidada na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve a Turma Nacional de
Uniformização se limitar a aderir ao entendimento da Corte
Constitucional", concluiu.
O Tribunal de Contas da União chegou a suspender o pagamento
de pensão para filhas de servidores que não comprovassem a dependência
econômica. No entanto, o entendimento foi derrubado pelo STF.
A tese definida pela TNU foi: "Não é necessária a
comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a
filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei
3.373/1958".
0511642-85.2017.4.05.8100
Por Tadeu Rover - repórter da revista Consultor Jurídico