BSPF - 12/10/2019
A ação civil pública não pode ser utilizada para defender
direitos individuais não homogêneos. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral
da União (AGU) junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para
obter a extinção de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe) com o objetivo de que as
atribuições de seus representados fossem reconhecidas como atividade especial
para fins previdenciários.
O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União
da 4ª Região (PRU4). A unidade da AGU demonstrou que o trabalho desempenhado
por servidores da Justiça da área de segurança ou de transportes da Justiça não
pode ser caracterizado, de forma genérica, como atividade de risco ou perigosa.
Além disso, a procuradoria defendeu alegou a inadequação da
via eleita. Ou seja, a necessidade de ser analisada a atividade de cada um dos
servidores, sendo inviável uma condenação genérica típica da ação civil pública.
A 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) concordou com os argumentos da União e
extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Mas o sindicato recorreu ao TRF4, onde a União reiterou que
os servidores representados na lide desempenham tarefas diferentes entre si,
ainda que o cargo tenha a mesma nomenclatura, não sendo possível um
pronunciamento judicial de natureza genérica que discipline a questão. Assim, como o direito pleiteado pelo
sindicato aos seus representados não é homogêneo, a questão não pode ser
tratada em ação de natureza coletiva.
Perícia
“Inclusive, o reconhecimento do direito pretendido passa
pela demonstração, por meio de prova pericial, do exercício de atividades
insalubres ou perigosas pelos servidores - o que reforça a impossibilidade de
deferimento do pleito coletivo”, concluiu a coordenadora da equipe de Assuntos
Estatutários da PRU4, Alessandra Nascimento Moraes Ignacio, nos autos.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4, negou provimento à
apelação do sindicato. “Dessa forma, ainda que possa existir uma circunstância
comum entre os servidores substituídos (ocupam cargo de mesma denominação), as
atividades exercidas por cada servidor pode ser diversa a depender de cada
unidade de trabalho, o que acaba por desconfigurar o direito individual
homogêneo pretendido”, reconheceu trecho do acórdão.
Ref.: AP 50293135520134047100 – TRF4.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU