sábado, 19 de outubro de 2019

AGU edita norma para permitir compartilhamento de dados fiscais sigilosos entre órgãos


BSPF     -     19/10/2019




Conforme texto, órgãos da administração federal poderão compartilhar dados com TCU e CGU. Investigações baseadas em dados compartilhados pelo Coaf sem ordem judicial estão suspensas.

Brasília - A Advocacia Geral da União (AGU) informou nesta sexta-feira (18) ter editado uma norma segundo a qual todos os órgãos da administração pública federal poderão compartilhar "informações protegidas por sigilo fiscal" com o Tribunal de Contas da União (TCU) e com a Controladoria Geral da União (CGU).

Segundo a AGU, a norma foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo advogado-geral, André Mendonça, e será publicada no "Diário Oficial da União".

Em julho, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, suspendeu todas as investigações baseadas em dados detalhados compartilhados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e pela Receita sem autorização judicial. O julgamento sobre o tema no STF deve acontecer em novembro.

Regras para o compartilhamento

Conforme a norma da AGU, o pedido das informações poderá ser feito por "autoridade administrativa" quando:

"comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva";

"com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa".

O texto define ainda que deverão ser editados um decreto e um instrumento jurídico próprio para estabelecer os" limites de uso da informação e as condicionantes necessárias ao resguardo do sigilo".

A troca de informações, ainda segundo a norma, poderá acontecer para "auditoria na administração tributária e aduaneira, na gestão fiscal ou nas demonstrações financeiras da União". O texto diz que serão exigidos:

"a existência de processo administrativo regularmente instaurado, contendo clara definição do objetivo e do escopo da auditoria";

"que a entrega das informações se dê mediante recibo, que formalize a transferência, facultado, pela própria natureza, o uso de tecnologia que lhe faça as vezes e assegure autenticidade, integridade, registro de acessos e rastreabilidade";

"a existência de manifestação fundamentada, contemporânea ao momento processual, demonstrando a pertinência temática da informação com o objeto da auditoria ou inspeção e a necessidade e indispensabilidade de acesso, vale dizer, com indicação de que o trabalho não pode ser realizado ou que o seu resultado não pode ser alcançado por outro modo, mesmo com a anonimização";

"uso restrito ao fim específico de realização da auditoria, vedada a divulgação ou a utilização para finalidade diversa do respectivo escopo".

"A evolução de entendimento ora proposto, quanto à possibilidade de compartilhamento de dados fiscais, sob gestão de órgãos da Administração Tributária, para fins de auditoria ou inspeção, está adstrita ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, em razão da especificidade de suas atribuições, não compreendendo outras instâncias de controle interno ou externo", diz o texto.

Por Filipe Matoso e Mariana Oliveira, G1 e TV Globo

Fonte: G1


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