Consultor Jurídico
- 01/10/2019
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal,
decidiu que as pensões concedidas às filhas solteiras e maiores de 21 anos de
servidores e que não ocupam cargo público permanente só podem ser alteradas ou
cessadas se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público
permanente.
Em decisão monocrática publicada no, Diário de Justiça
Eletrônico, o ministro suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da
União que determinava a revisão ou cassação do pagamento dos benefícios.
Segundo o ministro, a garantia da Constituição Federal
impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista
na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide
da norma então em vigor.
"É de se reconhecer a interpretação evolutiva do
princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição
Federal em tese, inviabiliza a concessão de pensão às filhas mulheres dos
servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho. Afinal, a presunção de
incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não
mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional. Entretanto, as
situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e
do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação
retroativa à luz do atual sistema constitucional."
Segundo Fachin, é preciso reconhecer que o avanço jurídico
conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento
isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material.
"Revelava-se isonômico, quando da disciplina do
estatuto jurídico do servidor público, no ano de 1958, salvaguardar às filhas
solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação
não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de
tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre
homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional", pontuou.
No entanto, segundo o ministro, a interpretação evolutiva
dada pelo TCU não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a
égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da
análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não
é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu”.
"Além disso, tanto o teor da Lei 3.373/58, como o
histórico retro mencionado, acerca da situação da mulher na sociedade pré
Constituição de 1988, evidenciam claramente a presunção de dependência
econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando
razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das
requerentes no momento da solicitação da pensão, exigir que faça prova positiva
da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à
época da concessão", explicou.
MS 36.710
Por Gabriela Coelho - correspondente da revista Consultor
Jurídico em Brasília