domingo, 6 de outubro de 2019

Quem ganha e quem perde com o fim da estabilidade no serviço público?


Consultor Jurídico     -     06/10/2019




O governo federal pretende implementar um programa de Reforma Administrativa que conta em seu núcleo central com a revisão da estabilidade no serviço público. Segundo noticiado pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, a proposta prevê redução significativa do gasto com servidores públicos estatutários, incluindo redução do quadro de pessoal e da contratação via cargo efetivo, aplicando critérios de avaliação por insuficiência de desempenho para desligamento de servidores e ampliando a contratação temporária celetista, entre outras iniciativas.

O governo Bolsonaro pretende também, além da apresentação de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), reformar o regime jurídico único estatutário (RJU) a partir do apoio a projetos em tramitação no Congresso, como o PLS nº116/2017, que regulamenta o art. 41, § 1º, III, da Constituição e dispõe sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.

A discussão sobre o fim da estabilidade no serviço público vem chamando a atenção de juristas e servidores e está em ebulição no parlamento. No centro da polêmica a pergunta que não quer calar: quem ganha e quem perde com o fim da estabilidade no serviço público?

É importante destacar que toda e qualquer reforma que pretenda extinguir o regime geral de estabilidade do servidor público estatutário precisa ser operacionalizada através de emenda à Constituição. Mas a exigência não parece ser empecilho ao Governo, que já noticiou que lançará mão de PEC específica para esse fim.

Superada a questão formal, resta a análise sobre eventual retrocesso histórico nas garantias da Constituição. A estabilidade é muito mais do que um direito do servidor estatutário. É garantia de interesse público, de preservação da impessoalidade, de boa gestão. Sua essência é uma blindagem jurídica contra pressões indevidas no exercício da função pública, de natureza política, econômica, hierárquica. Reformar a Constituição pode representar um grande passo ao passado, com fragilização da proteção contra a pessoalidade, o abuso de poder e o desvio de finalidade na Administração Pública, com perdas para toda a sociedade.

A crítica difundida é a de que servidores protegidos priorizam os próprios interesses e acomodam-se, com pouco empenho e produtividade na realização de suas funções, com prejuízo à eficiência, ausência de posturas inovadoras, proativas e desenvolvimentistas. Toda generalização é prejudicial. Não há dúvida que a profissionalização da gestão pública e a busca por melhor desempenho passa por uma revisão do regime geral da estabilidade. Mas não parece ser a sua extinção o caminho para modernização e para a obtenção de melhores e eficientes resultados.

Na verdade, o problema maior remete à aplicação na Constituição de 1988 da estabilidade para toda a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no RJU, sem distinção entre atividades meio (operacionais e instrumentais) e atividades fim de Estado. A generalização do RJU é de difícil custeio e está na raiz da problemática.

Servidores que desempenham atividades meio em nada podem influenciar o interesse público. Suas atividades operacionais não demandam um regime especial de garantias. A estabilidade pode e deve ser uma garantia no exercício de atividades fim de Estado, onde a tomada de decisão exige proteção contra influências e abusos de poder. Nas propostas do governo até o momento não se tratou de fato desta distinção.

Sem mudar normas constitucionais, no plano infraconstitucional a modernização da estabilidade deve passar necessariamente por uma regulamentação da avaliação periódica de desempenho e do próprio estágio probatório, matérias que ainda não foram enfrentadas de forma objetiva e consciente pelo parlamento.

Os critérios de avaliação do desempenho suficiente precisam ser estabelecidos objetivamente, com ferramentas inovadoras de avaliação de gestão, mecanismos de controle, procedimentos de verificação da qualidade dos serviços prestados, exigência de accountability e de desenvolvimento contínuo.

A proposta contida no PLS nº116/2017 apresenta fatores avaliativos fixos (qualidade e produtividade) e fatores avaliativos variáveis (relacionamento profissional, foco no usuário/cidadão, inovação, capacidade de iniciativa, responsabilidade, solução de problemas, tomada de decisão, compartilhamento de conhecimento, compromisso com objetivos institucionais, autodesenvolvimento e abertura a feedback). Mas a discussão ainda não se aprofundou no parlamento.

Ganha a sociedade se de fato o desempenho dos servidores for medido de forma adequada, justa, impessoal e proporcional, e, sobretudo, se houver incremento de produtividade no serviço público a partir da exigência de performances eficazes e eficientes.

Por Vivian Lima López Valle

Vivian Lima López Valle é professora de Direito Administrativo da PUC-PR; doutora e mestre em Direito do Estado pela UFPR; especialista em Contratação Pública pela Universidade de Coimbra; especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídico (IBEJ); membro e Diretora Acadêmica do Instituto Paranaense de Direito Administrativo; advogada especializada em Direito Público.


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