BSPF - 02/10/2019
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a
servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social
diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do
seguro social.
O INSS argumentou que há ausência de amparo normativo para o
reconhecimento do desvio funcional. Sustentou, ainda, o ente público, que com a
percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado as
partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no
período de exercício das funções alegadas.
Segundo o processo, testemunhas afirmaram que não existia
divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os
servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico ou analista.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa,
destacou que foi comprovado o desvio de função dos autores, porque que
relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os
autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela
concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do
seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto,
cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos
estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da
Administração”, afirmou o magistrado.
Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1