BSPF - 12/11/2019
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que as empresas
estatais podem contratar parte de seus trabalhadores sob o regime do emprego
público em comissão. A tese sustentada pela AGU foi acolhida na Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
A discussão ocorreu no âmbito de ação civil pública movida
pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-10) em face da Companhia
de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) – empresa pública federal vinculada ao
Ministério de Minas e Energia. O MPT questionava contratação feita pela estatal
mediante o instituto do emprego público em comissão e alegava que essa
modalidade carecia de previsão constitucional e uma lei autorizativa.
Decisão de primeira instância chegou a acolher o pedido e
determinar que todos os contratos vigentes dessa modalidade de contratação no
âmbito da empresa fossem anulados e os empregados que estavam contratados sob
esse regime, afastados por 30 dias. A decisão também determinou que a CPRM
deixasse de contratar sob essa modalidade, sob pena de multa de R$ 10 mil por
trabalhador, e condenou a estatal ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais
coletivos.
A decisão foi mantida em segunda instância, mas a AGU
interveio no feito como assistente da CPRM quando a discussão foi levada ao TST
por recursos. No tribunal, a AGU lembrou que a Constituição somente exigiu lei
instituidora para os cargos, empregos e funções no âmbito da administração
pública direta e fundacional, desobrigando as estatais de cumprir tal
exigência. Assim, ponderou a
Advocacia-Geral, se a Constituição não exigiu lei específica nem mesmo para a
criação da própria estatal, não teria motivo para impor essa exigência para a
contratação sob determinada modalidade de contratação.
Gestão dinâmica
A AGU explicou, ainda, que ao determinar a aplicação do
regime jurídico de direito privado para as estatais, o constituinte quis
dinamizar a sua gestão e funcionamento, livrando-as de amarras como a exigência
de lei específica para a contratação.
A 7ª Turma da Corte Superior Trabalhista acolheu os
argumentos da AGU e reconheceu a validade das contratações. O MPT ainda
interpôs embargos para a SDI-I, que é órgão responsável pela uniformização
interna dos entendimentos no TST, mas a SDI-I manteve o entendimento favorável
à tese sustentada pela AGU.
Ref.: Processo: TST-E-RR-567-67.2013.5.10.0003.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU