Jornal Extra
- 17/12/2019
O Tribunal de Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1) acatou,
por unanimidade, um pedido para retorno de pagamento de pensão temporária por
morte à filha maior de 21 anos de um ex-servidor do Senado Federal. O benefício
havia sido cancelado a pedido do Senado, que alegou que não havia dependência
econômica por parte da pensionista.
A União argumentou que a beneficiária tem renda decorrente
de seu vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir seu
sustento, argumento utilizado com base no Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de
Contas da União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para
recebimento de pensões por morte.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, afirmou em seu voto que, de acordo com a Lei 3.373/58, que
regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha
solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando
ocupante de cargo público permanente”.
Além disso, o magistrado ratificou que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante estabelece que “enquanto a
titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de
legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação
superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.