terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Filha de servidor, mesmo maior de 21 anos, pode manter pensão por morte, diz Justiça


Jornal Extra     -     17/12/2019




O Tribunal de Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1) acatou, por unanimidade, um pedido para retorno de pagamento de pensão temporária por morte à filha maior de 21 anos de um ex-servidor do Senado Federal. O benefício havia sido cancelado a pedido do Senado, que alegou que não havia dependência econômica por parte da pensionista.

A União argumentou que a beneficiária tem renda decorrente de seu vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir seu sustento, argumento utilizado com base no Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que, de acordo com a Lei 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.

Além disso, o magistrado ratificou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante estabelece que “enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.


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