O Dia - 03/12/2019
Foi a primeira decisão judicial que embargou ponto da Emenda
Constitucional 103 atendendo a pedido de entidade sindical
A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal suspendeu um ponto da Reforma da Previdência que autorizava a União a
cobrar alíquota extraordinária de seus servidores. A decisão liminar foi
concedida na segunda-feira (2 de dezembro) atendendo ao pedido feito em ação do
Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal).
Com a decisão, o governo federal fica impedido de
implementar alíquotas previdenciárias extras sobre os vencimentos de
funcionários ativos, aposentados e pensionistas do Banco Central do Brasil — e
a medida se estende a outras categorias do funcionalismo federal.
De acordo com a liminar, "enquanto não for realizada
avaliação atuarial por órgão/unidade gestora do Regime Próprio de Servidores
Civis da União", essa cobrança extraordinária não pode ser criada.
O Sinal ressaltou que essa entidade gestora, "embora
obrigação constitucional, ainda não foi constituída pela União e, portanto, não
há cálculos que respaldem o déficit atuarial, cuja comprovação é
necessária"
Atualmente, aposentados e pensionistas contribuem apenas
sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
hoje R$5.839,45. A reforma, entretanto, prevê, em caso de déficit atuarial, a
cobrança sobre os valores que superem o salário mínimo, atualmente em R$998,00.
E, no momento seguinte, a instituição de contribuição extraordinária, inclusive
para os servidores ativos.
Decisão não se aplica a estados e municípios
A contribuição suplementar é prevista na Emenda
Constitucional 103 quando o ente público — por meio da unidade gestora do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) — constatar a existência de déficit
atuarial. Por isso, a decisão da Justiça não se aplica aos estados e municípios
— não à maioria dos entes —, cujos RPPS são geridos por autarquias.
Por Paloma Savedra