BSPF - 03/12/2019
A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal proibiu a União de cobrar contribuições extraordinárias do
funcionalismo, até que seja criada uma unidade gestora do Regime Próprio da
Previdência Social (RPPS). O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco
Central (Sinal) saiu vitorioso na Justiça nessa primeira ação contra a reforma
previdenciária
O assunto é técnico e se relaciona a dados considerados
prejudiciais para o bolso do servidor que constam da Emenda Constitucional (EC)
103 – reforma da Previdência. A decisão liminar da A 9ª Vara Federal Cível da
Seção Judiciária do Distrito Federal, concedida na segunda-feira, 2 de
dezembro, questiona a possibilidade de contribuições previdenciárias
extraordinárias de ativos, aposentados e pensionistas, bem como a diminuição da
margem de isenção sobre as aposentadorias e pensões.
De acordo com a EC 103, além de cobranças progressivas (que
passaram de 11% para até 22% do salário), o servidor também terá que contribuir
cada vez que a regime tiver um déficit (Segundo dados do Tesouro Nacional, o
RPPS pode chegar a um déficit R$ 309,4
bilhões ao fim de 2019). A ação na qual o Sinal foi vencedor foi impetrada pelo
escritório Advocacia Riedel e coordenada pela advogada Thaís Riedel, assessora
do Sinal e especialista em direito previdenciário, com apoio técnico de Luiz
Roberto Pires Domingues Júnior, também assessor da Diretoria de Assuntos
Previdenciários do Sindicato.
“O governo tem telhado de vidro e nós mostramos essa
evidência. A Constituição Federal obriga a União a criar a entidade gestora. O
governo cobra isso de estados e municípios, mas ele mesmo não tem e por isso
também não tem condições de apresentar o cálculo atuarial de um possível déficit”,
explica Thaís Riedel. A advogada, com o apoio do técnico Luiz Roberto
Domingues, provou que, com base em dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) que muitas vezes dados importantes não entram nas contas por
impossibilidade de apuração. “E está lá na LDO que várias receitas não foram
consideradas no déficit”, reforçou.
Cobrança
Com a decisão, a União fica impedida de fazer as cobranças
extraordinárias sobre ativos, aposentados e pensionistas do Banco Central do
Brasil, bem como de diminuir a faixa de isenção da cobrança sobre os proventos
de aposentadoria e pensão, “enquanto não realizada avaliação atuarial por
órgão/unidade gestora do Regime Próprio de Servidores Civis da União”, conforme
observa trecho da liminar. Ocorre que tal entidade gestora, embora obrigação
constitucional, ainda não foi constituída pela União e, portanto, não há
cálculos que respaldem o déficit atuarial, cuja comprovação é necessária.
Vale lembrar que aposentados e pensionistas contribuem
apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), hoje R$ 5.839,45. A reforma recém-aprovada, no entanto, prescreve, em
caso de déficit, num primeiro passo, a cobrança sobre os valores que superem o
salário mínimo, atualmente em R$ 998,00, e, no momento seguinte, a instituição
de contribuição extraordinária, inclusive para os servidores ativos. É
importante destacar que a liminar trata apenas das cobranças extraordinárias.
As ordinárias continuam valendo de acordo com a EC 103.
Entraram em vigor no dia 12 de novembro as novas regras para
a aposentadoria no Brasil. O governo prevê uma economia de R$ 800 bilhões em 10
anos com a aprovação do texto. A proposta original enviada em fevereiro deste
ano pelo governo do presidente Jair Bolsonaro previa uma economia de R$ 1,2
trilhão. Para o setor privado, as alíquotas vão de 7,5% a 14% dependendo do
salário. Quem ganha acima do teto do INSS (R$ 5.839,45) contribuirá só até a
parte do salário dentro desse limite. Para o servidor da União, a tabela é a
mesma, mas como não estão sujeitas ao teto, seguem em escalada até o máximo de
22%.
Importante
A princípio, a liminar é valida apenas para os associados do
Sinal
Tese vencedora
Thaís Riedel, que esteve à frente de vários debates sobre a
reforma da Previdência, criou uma tese jurídica para evitar a concretização de
contribuição extraordinária e também de aumento da base de cálculo de
aposentados e pensionistas.
Dentre as diversas alterações e inovações trazidas pela
Emenda Constituição nº 103/2019, denominada Reforma da Previdência, foi
autorizada a instituição de contribuição previdenciária extraordinária e
ordinária diferenciada aos inativos e pensionistas quando for constatado
déficit previdenciário no Regime Próprio de Servidores Públicos da União.
“Ocorre que os dados até então apresentados pelo governo e
que acusam déficit Previdenciário, argumento utilizado como ponto fundamental
da reforma da previdência, não estão embasados por uma avaliação atuarial
fidedigna, o que possibilita o questionamento judicial”, assinala Thaís.
“Nesse sentido, reputa-se ilegal a instituição de cobrança
da alíquota de contribuição extraordinária dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas prevista no art. 149 § 1º-B, da Constituição Federal, bem como de
contribuição ordinária sobre o valor que ultrapassa o valor do salário mínimo
de aposentados e pensionistas, previsto no art. 149 § 1º-A da CF/88, até que
seja realizada a avaliação atuarial e apresentado o resultado devidamente
homologado pelo Conselho de Gestão da Unidade Gestora Única do Regime Próprio
de Servidores Públicos Civis da União, por violar diversos dispositivos da
Constituição da República e o regramento específico relativo ao Regime Próprio
de Previdência”, analisa a especialista.
Fonte: Blog do Servidor