BSPF - 06/12/2019
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é
possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi tomada no
Recurso Extraordinário (RE) RE 905357, com repercussão geral reconhecida, na
sessão virtual encerrada em 28/11.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de
Roraima contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RO) que manteve a
condenação do ente federado ao pagamento do reajuste geral anual a um servidor,
referente ao ano de 2003, no percentual de 5% de sua remuneração, conforme
previsto na Lei estadual 339/2002. O governo estadual argumentou que não
caberia a concessão da revisão geral para 2003 com base nessa lei, que havia
estabelecido as diretrizes orçamentárias para 2003 com referência ao percentual
expresso na orçamentária do ano anterior, norma temporária que não poderia
prever despesa para o ano seguinte. Afirmou, também, que a LOA para 2003 não
previu a revisão geral anual da remuneração dos servidores.
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, observou
que a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente. No caso de Roraima, ele
explicou que, embora o administrador público, por decisão política, tenha
inserido na LDO a autorização para o reajuste, não tomou qualquer providência
para sua inclusão na LOA.
Como a LDO é uma norma de orientação para a elaboração do
orçamento para o ano subsequente, o ministro assinalou que ela não cria
direitos subjetivos para eventuais beneficiários, “tampouco exclui a
necessidade de inclusão da despesa na LOA”. Ele salientou ainda que a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que
provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas decorrentes.
Caso concreto x tese
No caso específico dos autos, o servidor que deu origem à
ação na Justiça estadual informou que, no curso do processo, teve a revisão
geral anual reconhecida e incorporada ao seu subsídio por meio de lei
específica e, por isso, pediu a extinção da causa. Por outro lado, o Estado de
Roraima e os outros entes da federação admitidos como interessados (amici
curiae) pediram que a Corte examinasse a questão constitucional à qual se
atribuiu repercussão geral, invocando o parágrafo único do artigo 998 do Código
de Processo Civil e precedente do STF no mesmo sentido (questão de ordem no
Recurso Extraordinário com Agravo 1054490).
Em razão disso, em seu voto, o relator propôs a homologação
do pedido de extinção do processo com resolução do mérito. Nesse ponto, ficou
vencido o ministro Marco Aurélio.
Sobre a matéria de fundo, levada a julgamento, o relator
propôs a seguinte tese de repercussão geral, aprovada pela maioria: “A revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de
dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias". Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF