BSPF - 12/02/2020
Havendo acumulação lícita de cargos públicos, o teto
remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que o
servidor recebe, e não sobre a soma delas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do
TRF 1ª Região manteve a sentença que impediu a Universidade Federal de
Uberlândia (UFU) de descontar nos salários do autor a limitação decorrente do
teto constitucional incidente sobre os dois cargos de professor que o
requerente ocupa.
Ao analisar o recurso da UFU, a relatora, desembargadora
federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de acumulação legítima de cargos, é
no sentido de que a remuneração do servidor público não se submete ao teto
constitucional, devendo os cargos, para este fim, serem considerados
isoladamente.
Segundo a magistrada, a questão também foi apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, firmou o entendimento de
que nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos,
empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição
Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada
a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente
público.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou
provimento ao recurso da instituição de ensino.
Processo nº: 1000992-83.2018.4.01.3803
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1