BSPF - 05/03/2020
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para
processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos
na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de
pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso
Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será
aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, um candidato aprovado no cargo de técnico
em mecânica de nível médio na Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio
Grande do Norte (Caern) teve sua classificação alterada após revisão das notas
do concurso público. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte (TJ-RN), que o manteve no cargo. No recurso ao STF, a empresa
sustentava que a competência para resolver a controvérsia seria da Justiça do
Trabalho.
Inexistência de relação trabalhista
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, observou que,
como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do
empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de
direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou
federal). Ele lembrou que, antes da admissão, sequer existe uma relação regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo Mendes, na fase pré-contratual há apenas uma
expectativa do candidato de que a relação seja concretizada, caso venha a ser
contratado. Apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a
competência da Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi acompanhado pelos
ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera que o
recurso diz respeito aos critérios de seleção e admissão em empresa pública e
discute a legalidade da manutenção do candidato no cargo. Segundo ele, como a
relação de trabalho já estava estabelecida e o emprego era regido por normas da
CLT, a competência para processar e julgar a controvérsia seria da Justiça do
Trabalho.
Repercussão geral
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à
fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de
certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em
que adotado o regime celetista de contratação de pessoal".
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF