BSPF - 16/03/2020
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve a sentença que negou o pedido de uma professora do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para retornar a sua
jornada de trabalho para 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva,
com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento
administrativo.
De acordo com os autos, atendendo à solicitação da
servidora, o IFMG autorizou a redução da sua carga horária para 20 horas
semanais, pelas razões de interesses particulares. Posteriormente, ela postulou
o retorno ao regime de trabalho originário, o que lhe foi indeferido ante a
ausência de disponibilidade no Banco de Docentes Equivalentes da instituição.
Em seu recurso, a professora alegou possuir direito
adquirido de retornar ao seu regime de trabalho originário, conforme
investidura inicial que se deu por meio da Portaria nº 059/2004.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal
Francisco de Assis Betti, explicou que a fixação da jornada de trabalho de
servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, cuja
atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da
oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário.
Segundo o magistrado, “a prova dos autos revela que a
própria autora abdicou do seu regime de trabalho original de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para atender aos seus interesses particulares. De
consequência, não assiste a ela o direito adquirido de retornar ao regime de
trabalho inicial, uma vez que essa matéria se insere no âmbito do mérito
administrativo, impossibilitando o Poder Judiciário de adentrar em seu exame
sob pena de indevida usurpação de poderes”. A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº 0066307-31.2011.4.01.3800
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1