BSPF - 03/03/2020
INSS poderá chamar servidores aposentados para acelerar
atendimento e análise de pedidos de benefícios
Foi publicada nesta segunda-feira (2/3) a Medida Provisória
922/2020, que altera as regras de contratação de mão de obra por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, previstas na Lei nº 8.745/1993. Entre as principais alterações está a
possibilidade de contratação de servidores públicos federais aposentados,
medida que permitirá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) selecionar
servidores para atuar no atendimento à população e na análise de pedidos de
benefícios.
A MP prevê recrutamento por processo seletivo simplificado,
em vez de concurso público. Para dar início à seleção, será publicado edital
que definirá requisitos mínimos de habilitação, critérios de classificação,
remuneração, hipóteses de rescisão e atividades a serem desempenhadas.
A MP amplia o rol de situações para contratação temporária,
com a inclusão de diversas atividades.
Entre elas estão pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços no
âmbito de projetos com prazo determinado (admissão de pesquisador ou de técnico
de nível intermediário); atividades necessárias à redução de passivos
processuais ou de volume de trabalho acumulado; atividades que se tornarão
obsoletas em curto e médio prazo ou que tornem desvantajosa a contratação de
servidor efetivo; e atividades preventivas para conter situações de grave risco
à sociedade (ex: calamidade pública, danos e crimes ambientais, danos
humanitários ou à saúde pública).
Conforme a MP, podem ser contratados, ainda, professor para
suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de
aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões
prioritárias; e para assistência a situações de emergência humanitária que
ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no país.
No caso da contratação por tempo determinado de servidores
aposentados, o prazo máximo será de dois anos. Eles não poderão ter idade igual
ou superior a 75 anos e não poderão ter sido aposentados por incapacidade
permanente.
Confira outros pontos previstos pela MP, sobre a contratação
de aposentados:
Devem cumprir metas
de desempenho;
Remuneração poderá
ser definida pela produtividade (com valor variável) ou por jornada de
trabalho. Se for por jornada de trabalho, a remuneração terá valor fixo,
correspondente a até 30% do valor pago a servidor da ativa que desempenhe
atividade semelhante. Se for por produtividade, o trabalho pode ser executado
de forma presencial, semipresencial ou por teletrabalho;
Pagamento não será
incorporado aos proventos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para
benefícios ou vantagens e não incidirá contribuição previdenciária;
Aplicam-se a esses
contratados as mesmas regras do regime disciplinar e das penalidades da Lei nº
8.112, de 1990;
Só terão direito às
seguintes verbas indenizatórias: diárias, auxílio-transporte e
auxílio-alimentação, observados os requisitos da legislação.
Fonte: Ministério da Economia