BSPF - 26/03/2020
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido de tutela provisória do governador do Distrito Federal (DF),
Ibaneis Rocha, de imposição ao Poder Executivo federal adotasse medidas de
teletrabalho em relação aos servidores públicos federais e aos empregados da
administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas
públicas e sociedades de economia mista da União lotados no Distrito Federal. A
decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3364. Segundo a ministra, o
artigo 18 da Constituição prevê a autonomia dos entes federados para cuidar do
regime de trabalho de seus servidores, “cada um atuando nos limites de sua
jurisdição”.
Decreto
Para enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, o
governador pretendia que o Executivo federal seguisse as determinações do
Decreto distrital 40.546/2020, que adota o teletrabalho na administração
distrital, e a Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que
estabelece regime especial de funcionamento no Poder Judiciário e suspende o
trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores,
assegurando apenas a manutenção de serviços essenciais em cada tribunal.
Segundo Ibaneis, ao não instituir o teletrabalho, o governo federal “compromete
os esforços adotados pelos órgãos do Poder Executivo local”.
Atribuições específicas
Segundo a ministra, no entanto, a pretensão esbarra em
aspectos constitucionais insuperáveis. Ela lembrou que o artigo 39 da
Constituição da República estabelece que a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. O artigo 21, por sua vez,
atribui à União a competência para “planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas”. De acordo com a relatora, os administradores
públicos têm de atuar no exercício de suas atribuições públicas específicas.
Em relação à resolução do CNJ, a ministra assinalou que o
princípio da independência e da harmonia entre os Poderes da República não
permite que ato normativo secundário originário de órgão administrativo do
Poder Judiciário federal – como é o CNJ - discipline a forma ou a jornada de
trabalho de servidores e empregados vinculados ao Poder Executivo da União. “A
pretensão exposta na ação não tem fundamento jurídico quanto à forma, à
pretensão exposta, à finalidade buscada”, concluiu.
A relatora ponderou ainda que as providências estatais para
o enfrentamento da pandemia devem ocorrer por meio de ações coordenadas e
planejadas pelos entes e órgãos estatais, fundadas em informações e dados
científicos comprovados e postos à disposição dos agentes públicos competentes.
Segundo ela, a implementação dessas medidas não será possível se as instâncias
administrativas, “ao invés de se harmonizarem, buscarem competir quanto às
medidas a serem levadas a efeito”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF