BSPF - 04/03/2020
Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF)
nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um
auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados
fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.
De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de
quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da
administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário
Nacional (CTN).
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão
responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos
não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à
própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.
Amparo legal
O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor
foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os
servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às
informações, com proibição de divulgação a terceiros.
Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal,
já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a
ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.
No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a
necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados
protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de
ilegalidade da utilização dos dados fiscais.
Sistemas internos
O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado
pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as
ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar
104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência
de informações sigilosas no âmbito da administração pública.
Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão
de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais
que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de
determinados indivíduos, como os servidores públicos.
"Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as
informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante
através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo
certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a
administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se
cogitando quebra de sigilo fiscal" – concluiu o ministro ao negar
provimento ao recurso do auditor.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ