Consultor Jurídico
- 23/04/2020
O ministro Gilmar Mendes negou seguimento à ADI 6.358,
ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra
dispositivo da Lei 13.954/2019 que autoriza a contratação de servidores
militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil, em órgãos
públicos, em caráter voluntário e temporário.
A Lei 13.954/2019 foi editada com o objetivo principal de
acabar com a fila de demandas por aposentadoria no INSS, ocasionadas sobretudo
por causa da reforma da Previdência.
O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do
STF, apenas as federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de
um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas são
legitimados para ajuizar ADIs e outras ações de controle abstrato de
constitucionalidade.
Com base na documentação juntada à ação, o ministro
verificou que a CSPB representa servidores públicos civis dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal, estadual e municipal,
independentemente da atividade profissional desempenhada.
Segundo ele, a ausência de homogeneidade de classe ou
atividade profissional entre os representados impede o reconhecimento de sua
legitimidade para propor ação direta no STF, conforme estabelece a Constituição
Federal (artigo 103, inciso IX).
O ministro salientou que, em diversas ocasiões, o STF se
manifestou sobre a ilegitimidade da CSPB, entre outros motivos, por não
representar a totalidade de uma categoria. Segundo o relator, ainda que fosse
superada a heterogeneidade de representação da confederação, não há pertinência
temática entre os objetivos da CSPB, que representa os interesses genéricos de
servidores públicos civis, e a lei questionada, que trata da contratação
temporária de servidores públicos militares inativos.
Com o indeferimento do pedido, o mérito do dispositivo
atacado não foi apreciado. Contudo, conforme reportagem a ConJur, a Lei
13.954/2019, para juristas, padece de vícios de inconstitucionalidade. Com
informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.358