BSPF - 22/04/2020
Embora as normas editadas pelo Banco Central tenham
possibilitado o aumento da liquidez das instituições do Sistema Financeiro
Nacional, não impuseram a adoção de medidas efetivas para converter esses
valores em crédito para as empresas e famílias.
Com esse entendimento, o juiz Renan Coelho Borelli, da 9ª
Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de
créditos consignados por quatro meses. A decisão é desta segunda-feira (20/4).
O juiz também determinou ainda que o Banco Central e a União
impeçam as instituições financeiras de distribuir lucros e dividendos aos
acionistas, diretores e membros do conselho além do percentual mínimo
obrigatório. Isso é válido enquanto durar a a pandemia do coronavírus, com data
inicial de 20 de fevereiro.
O juiz também proíbe a União e o BC de editar normas
complementares àquelas já publicadas para aumentar a liquidez das instituições
financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias.
A decisão atende a ação popular foi ajuizada pelo advogado
Márcio Mello Casado contra a União e o Banco Central do Brasil. Ele sustentou
que, devido à epidemia do coronavírus e os reflexos na economia brasileira, o
Banco Central passou a adotar medidas para "o aumento da liquidez no
mercado, sem estabelecer, em contrapartida, obrigações às instituições
financeiras, para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus
clientes".
Pediu ainda a suspensão dos descontos mensais nas
aposentadorias, sustentando que as dívidas dos aposentados chegariam a mais de
R$ 138 trilhões e que eles fazem parte do grupo mais vulnerável à pandemia.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que "já em 20 de
ferreiro de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez
das instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus
clientes".
De acordo com o magistrado, "a regra permite que cada
instituição adote o mínimo previsto em seu estatuto social para o pagamento de
lucros e dividendos a seus diretores, sem observar que a Lei 6.404/1976 prevê
percentual mínimo de 25% do lucro líquido ajustado".
1022484-11.2020.4.01.3400
Fonte: Consultor Jurídico