BSPF - 21/04/2020
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
de forma unânime, negou provimento à apelação de um candidato aprovado no
concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença
que julgou improcedente o pedido da parte autora de ser nomeado para o cargo de
agente de correios em virtude de alegada preterição, alegando que outros
candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados em sua frente.
O magistrado sentenciante entendeu que a ECT nomeou os
aprovados de acordo com as regras estabelecida no edital do certame, que previa
a possibilidade de os candidatos fazerem opção pelas localidades oferecidas no
Edital, independentemente da existência de vagas, de forma que um candidato
pior classificado poderia ser nomeado para a cidade escolhida por ele, desde
que naquela localidade que surgisse vaga. No caso, os candidatos que o autor
alega que foram nomeados na sua frente optaram por outras cidades.
Em apelação ao Tribunal, o requerente alegou que os Correios
desobedeceram à ordem de classificação, havendo a instituição cometido
preterição a outros candidatos.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao
analisar a questão, explicou que, de acordo com os documentos apresentados
pelos Correios, a nomeação dos candidatos se deu dentro das regras
estabelecidas no edital do certame. “A autoridade coatora seguiu fielmente as
regras previstas no item 17.8 do Edital n. 340/2008”.
Segundo o magistrado, o item 17.8 deixa claro que o
candidato aprovado em localidade diferente daquela escolhida no ato da
inscrição deveria formalizar, por escrito, seu “interesse em suprir vagas em
outras cidades pertencentes ao Estado objeto do concurso”.
O relator esclareceu que os impetrantes ao se inscreverem no
certame optaram expressamente por concorrer apenas à vaga da cidade de
Alagoinhas/BA, e que desse modo, não há o que se falar em inversão da ordem de
classificação, pois os candidatos que obtiveram classificação inferior ao impetrante
no concurso preencheram vagas em outras cidades, não naquela escolhidas pelos
apelantes.
João Batista disse, ressaltou, que de acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF) a intervenção do Poder
Judiciário em casos deste tipo se dá excepcionalmente, em hipóteses de
flagrante ilegalidade, de erro material em questões, gabaritos e de outras
omissões da banca examinadora passíveis de configurar excesso de formalismo, o
que não se dá no caso em questão. Finalizou o desembargador Federal.
Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo: 0013274-74.2011.4.01.3300
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1