BSPF - 21/04/2020
A Constituição Federal de 1988, no art. 37, veda o acúmulo
de cargos públicos, exceto de: dois cargos de professor; um cargo de professor
com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde. Da mesma, forma, a Carta Magna estabelece que a percepção
de mais de uma aposentadoria só é permitida se for decorrente desses cargos
passíveis de acumulação.
Com base nisso, uma mulher recorreu à Justiça Federal na
intenção de anular a suspensão de sua aposentadoria por parte do Ministério da
Fazenda. Ocorre que ela recebia dois benefícios referentes aos cargos de
Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda, que ocupou entre 1985
e 1998, e de Professor da Educação Básica da Fundação Educacional do Distrito
Federal, que exerceu de 1991 a 2016.
O ente público, em cumprimento à orientação do Tribunal de
Contas da União (TCU), considerou a irregularidade da acumulação das
aposentadorias e suspendeu o benefício até a conclusão do processo
administrativo correspondente.
Em sentença, a juíza federal Ivani Silva da Luz, da Seção
Judiciária do Distrito Federal (SJDF), afirmou que a aposentada tem o direito
de receber ambos os benefícios, já que para ser considerado técnico um cargo
deve requerer conhecimento específico na área de atuação profissional e as
atribuições da servidora no cargo ocupado no Ministério “necessitam de
conhecimentos concentrados em determinada área do saber, a saber: finanças e
controle”.
Porém, ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o
acúmulo de aposentadorias por parte da servidora é ilegítimo, tendo em vista
que a definição da natureza técnico-científica de um cargo público para fins de
acumulação de cargos requer o exame das atribuições previstas em lei para o seu
exercício e o fato de constar a nomenclatura “Técnico” em sua denominação é
irrelevante.
De acordo com o relator, desembargador federal Francisco
Betti, o cargo exercido pela parte autora de Técnico de Finanças e Controle não
se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, pois não requer
formação específica ou conhecimento técnico para viabilizar a atuação da
servidora.
Sendo assim, a Turma decidiu, por unanimidade, que a
requerente não faz jus à percepção de mais de uma aposentadoria referente aos
aludidos cargos públicos, já que a acumulação de cargos se torna vedada por
estar em desacordo com a Carta Magna brasileira.
Processo: 1002839-68.2018.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1