terça-feira, 28 de julho de 2020

A Lei 173/2020 e a progressão funcional dos servidores públicos

Consultor Jurídico     -     28/07/2020


A Lei Complementar nº 173/2020 foi editada com o objetivo de instituir uma espécie de "regime fiscal provisório" para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, possibilitando o reequilíbrio das finanças públicas por meio, entre outras medidas, da suspensão do pagamento de dívidas contraídas pelos entes federativos em face da União, da distribuição de recursos públicos para o combate à doença e da restrição ao crescimento da despesas públicas, especialmente as relacionadas à folha de pagamento dos servidores e empregados públicos.

Nesse ponto, a referida lei complementar criou uma série de restrições (artigo 8º), aplicáveis até 31 de dezembro de 2021, aos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia. É o caso, por exemplo, da restrição ao aumento da remuneração dos agentes públicos, a alteração de estrutura de carreira, a admissão ou contratação de pessoal, a majoração de vantagens ou auxílios, a contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio, entre outros. 

Não obstante a constitucionalidade da referida lei esteja sendo discutida em diversas ações inconstitucionalidade, das quais se destaca, pela evolução de sua tramitação, a ADI 6.447-DF, é certo que muitos gestores públicos vêm manifestando uma série de dúvidas acerca da aplicação da novel legislação, sendo uma delas uma possível vedação à continuidade dos processos de progressão funcional dos agentes públicos, tendo em vista que tal medida gera impacto nas despesas com pessoal. 

Isso porque o seu artigo 8º, I, veda a concessão "a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública". 

Por sua vez, o inciso IX — talvez o mais controverso dentre todos do artigo 8º — veda o cômputo do tempo, entre a publicação da Lei Complementar 173 e 31 de dezembro de 2021, "como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". 

Como visto, tratam-se de medidas que objetivam a contenção de gastos com pessoal dos entes públicos que, muito embora compreensíveis diante do atual contexto de pandemia e depressão econômica, devem ser cuidadosamente interpretadas, a fim de se evitarem situações que, possivelmente, seriam revertidas pelo Poder Judiciário, implicando, a longo prazo, em maiores dispêndios de recursos públicos. 

Nesse ponto, entendemos que as referidas vedações não atingem, como regra, a manutenção dos processos de promoção e progressão funcional dos servidores públicos, seja pelo fato de que tais medidas derivam de diplomas legais anteriores à declaração de...

Leia a íntegra em A Lei 173/2020 e a progressão funcional dos servidores públicos


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra