BSPF 17/11/2020
Mudança foi questionada na Justiça por sindicato de servidores
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na justiça, a constitucionalidade do art. 35, III e IV da Emenda Constitucional nº 103/2019 que revogou as regras de transição para a concessão de benefícios previdenciários até então vigentes, instituídas pelas EC nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005.
Em ação coletiva, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no estado de Goiás (Sinjufego) pedia que fosse declarada, em caráter incidental, a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 35 da EC 103/2019, que revogou antigas regras de transição previstas em Emendas Constitucionais anteriores (EC 41/2003 e EC 47/2005). Argumentava que as mudanças promovidas pela nova Emenda ferem cláusulas pétreas e que seriam mais gravosas para os servidores que entraram no serviço público antes de 2003, uma vez que não permite a aposentadoria integral e com paridade como os servidores da atividade. O Sindicato também requeria a concessão das aposentadorias, além de pagamento de eventuais passivos decorrentes dos benefícios previdenciários não concedidos.
Mas a Advocacia-Geral da União defendeu que só seria possível falar em inconstitucionalidade da Emenda caso fosse violado o núcleo essencial das cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal e que ao promover as mudanças no sistema previdenciário, a Emenda não teve como objetivo realizar mudanças como abolir o seguro social constitucionalmente previsto e nem abalar as garantias dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos. Afirmou, ainda, que a EC não interferiu nos benefícios cujos requisitos foram implementados até a sua promulgação e que para aqueles servidores que reuniram os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até o advento da reforma, não há nenhuma exigência adicional e nem alterações no critério de concessão.
Por meio da Coordenação do Grupo de Servidores Públicos Civis e Militares da Procuradoria da União em Minas Gerais, a AGU afirmou que a nova reforma previdenciária atinge tanto as pessoas que se filiarão aos regimes previdenciários a partir da sua edição quanto segurados que ainda não implementaram os requisitos para a concessão dos benefícios. “E os dois grupos não foram tratados de forma idêntica pela Emenda. Diferente do que foi alegado, há sim novas regras de transição que, em respeito à segurança jurídica, amortizam os impactos da reforma sobre os atuais servidores públicos impedindo a incidência bruscas de uma nova sistemática sobre aos que estavam em vias de se aposentar”, explica a Advogada da União Letícia Amorim, coordenadora-substituta do Grupo de Servidor Público da PUMG.
Assim, as normas de transição, acrescidas pela nova reforma previdenciária, operam sob critérios diversos, sopesando a data de ingresso no serviço público, acréscimos gradativos na conjugação da idade com o tempo de contribuição e períodos adicionais de contribuição (pedágios).
A Advocacia-Geral defendeu ainda que não existe respaldo jurídico para manter regras contidas em outras Emendas, uma vez que elas representam a “travessia” de um regime anterior para outro diverso. Lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a lei pode modificar o regime jurídico previdenciário para efeitos futuros, pois, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário em face do Poder Constituinte Originário ou Derivado Reformador. Dessa forma, para os servidores que não preencheram os requisitos estabelecidos pelas Emendas anteriores para se aposentar é possível a modificação do regime jurídico, uma vez que só existia expectativa de direito. A nova Emenda, assim, não se refere aos servidores que tenham preenchido todos os requisitos exigidos nas Emendas Constitucionais anteriores, mas apenas aos servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da Emenda 103 de 2019.
A 1ª Vara Federal Cível Seção Judiciária do Distrito Federal acatou os argumentos da AGU e extinguiu o processo com resolução do mérito.
“Esta decisão foi muito importante pois garante a política pública adotada pelo Poder Constituinte reformador que objetivou manter a higidez e o pleno funcionamento dos regimes previdenciários, dando continuidade à lógica de repartição simples, que estrutura o seu financiamento”, afirma a Advogada da União Letícia Amorim. “Com certeza essa decisão será paradigmática, um precedente importante em favor da tese da União e em favor da constitucionalidade da reforma previdenciária que foi uma política pública muito clamada pela sociedade”, finaliza.
Ref: 1011991-72.2020.4.01.3400
Fonte: Assessoria de imprensa da AGU