Consultor Jurídico
- 02/11/2020
Na última terça-feira (27/10), a imprensa noticiou que a
Câmara dos Deputados aprovou a indicação do advogado Mário Maia para o cargo de
conselheiro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1], órgão nacional de
controle interno administrativo e financeiro do Poder Judiciário. O causídico é
filho do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, de início, que este autor ainda não teve o prazer e a honra de conhecer pessoalmente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nem mesmo o advogado Mário Maia. Dessa forma, as presentes reflexões não são ataques pessoais ao ministro [2], nem ao indicado ao cargo de conselheiro do CNJ [3], assim como não pretendem afirmar qualquer tipo de negociação acerca do processo de escolha, mas, sim, visam a avaliar a questão de forma objetiva para provocar a comunidade jurídica na formação de pensamento dogmático destinado ao aperfeiçoamento da máquina estatal brasileira.
Pois bem. Nepotismo é expressão de cunho pejorativo que remete à ideia de favorecimento de determinada pessoa pelo simples fato de ser parente ou apadrinhado de quem se encontra no exercício do poder.
De maneira mais precisa, é o ato de nomear cônjuge, companheiro ou parente de determinado grau em linha reta, colateral ou por afinidade ao exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, cuja nomeação e exoneração são livres pelo sujeito legalmente competente, sem a necessidade de o nomeado se submeter a qualquer concurso público ou processo seletivo público simplificado.
A atividade de administrar passa, com isso, às mãos do círculo familiar consanguíneo ou afetivo da autoridade detentora do poder, tornando-se verdadeira dona daquilo que essencialmente não lhe pertence: o interesse público.
Ou seja, situa-se na posição de titular, em conjunto com os seus parentes, do poderio e dos instrumentos estatais não mais para satisfazer as necessidades da população, mas, sim, para ver concretizado o interesse próprio ou alheio de seu grupo familiar. Uma verdadeira subjugação do espaço público pelo interesse privado.
O nepotismo é praxe administrativa vista, infelizmente, até os dias atuais, mesmo após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e a adoção de postura firme por parte de algumas instituições democráticas para rechaçá-lo.
É bom que se observe que o nepotismo não acontece apenas quando há o provimento de cargos políticos, mas também no momento da nomeação dos cargos comissionados essencialmente administrativos, o que origina verdadeiro aparelhamento da estrutura técnico-burocrática como se fosse mera extensão do projeto político que se encontra no exercício do poder.
Nessa linha, é que se mostra de bom tom fazer breve resgate da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Desde a década de 90, no julgamento da ADI 1.521-MC/RS e do MS 23.780/MA, o Pretório Excelso vem tentando extirpar, como costume administrativo, a nomeação de parentes para cargos públicos de quaisquer espécies.
Os diversos precedentes, sobretudo após o julgamento da ADC
12/DF ajuizada contra a Resolução CNJ nº 7, de 2005, culminaram na aprovação da
proposta, da lavra do ministro Ricardo Lewandowski, de enunciado sumular
vinculante para estabelecer a vedação ao nepotismo na administração pública em
âmbito nacional, desde que o nomeado tivesse relação de parentesco até o
terceiro grau com a autoridade nomeante ou com qualquer servidor da...
Leia a íntegra em Indicação de filho de ministro do STJ a cargo de conselheiro do CNJ é nepotismo