Consultor Jurídico
- 02/04/2021
Após mais de 30 anos, o direito à aposentadoria especial dos
servidores públicos começou a ser efetivamente implementado pelos tribunais
pátrios.
Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 942), e resguardou explicitamente o direito dos servidores à contagem diferenciada do tempo contributivo para a concessão de benefícios previdenciários. A tese final sobre o tema fixada pelo Plenário do STF foi a seguinte:
"Até a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do artigo 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n° 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo artigo 40, §4º-C, da Constituição da República".
Como se observa, além do reconhecimento do direito à aposentadoria especial propriamente dita — considerada quando o servidor alcança o período contributivo completo sob condições insalubres —, o STF posicionou-se de forma conclusiva e definitiva sobre a possibilidade expressa de conversão do tempo laborado sob condições insalubres em tempo comum para fins de concessão dos benefícios previdenciários.
Por ter sido realizado em regime de repercussão geral — que
vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário —, esse pronunciamento da
Suprema Corte assentou o entendimento de que, desde a edição da Lei n° 8.112/90
(11.12.1990) até a promulgação da EC n° 103/2019 (12.11.2019), é devida a
contagem diferenciada aos servidores que trabalharam sob...
Leia mais em Aposentadoria especial dos servidores: tribunais seguem jurisprudência do STF
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