Por considerar a aplicação de multa seria uma punição
irrisória, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público Federal para decretar a perda de cargo de um
perito da Polícia Federal que furtou bens apreendidos em operação policial.
O ato de improbidade administrativa ocorreu em 2005, quando o perito foi chamado para vistoriar ônibus apreendidos pela PF em ação de combate aos crimes de descaminho. Neles, encontrou objetos escondidos por passageiros. Esses bens foram levados para a Superintendência da PF para serem conferidos e apreendidos.
Na garagem, o perito recolheu um aparelho de DVD e outro de som, colocou em seu carro particular e foi para casa. No momento da formalização da apreensão dos objetos, a passageira dona desses aparelhos reclamou que eles haviam sumido e descreveu fisicamente a pessoa que os havia retirado do ônibus.
Diante da suspeita, o delegado responsável pelo caso pediu para o perito retornar à superintendência da PF imediatamente. Ele assim o fez: levou o carro à garagem, recolocou no ônibus os aparelhos furtados, depois estacionou o próprio veículo na entrada principal e só então se apresentou ao delegado.
O perito respondeu criminalmente por peculato, processo em
que a transação penal acarretou a extinção da punibilidade. Na seara
administrativa, foi condenado por improbidade com base no artigo 12 da Lei
8.429/1992. Dentre as punições possíveis, recebeu apenas a da multa civil, de
R$ 20 mil.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin entendeu que a punição é insuficiente diante da gravidade dos fatos. Destacou que o perito se aproveitou da função para, "em completo descaso com a moralidade, com desprezo pela honestidade que o exercício do cargo público exige", praticar o furto e depois tentar escamoteá-lo.
Assim, concluiu que a continuidade dele no cargo põe em risco a lisura de suas avaliações técnicas, em razão de postura incompatível com a moralidade e honestidade que a função exige.
"A aplicação única de multa revela-se irrisória em vista da gravidade dos fatos narrados no processo. Nessa linha, manter somente a sanção de multa aplicada nas instâncias inferiores é retirar o caráter pedagógico e repressor da sanção legal imposta nas condutas eivadas de improbidade administrativa. Tanto assim que o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa permite a cumulação de sanções nos casos que a gravidade dos fatos impõe", concluiu.
A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.
REsp 1.849.675
Fonte: Consultor Jurídico