segunda-feira, 13 de setembro de 2021

PL que altera a Lei de Improbidade: os servidores honestos não serão afetados

 

Consultor Jurídico     -     13/09/2021


No dia 16 de junho deste ano, foi amplamente divulgada a aprovação da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Projeto de Lei nº 10.887/18), seguindo agora para votação no Senado Federal. A pergunta que precisa ser respondida é: os servidores públicos idôneos e honestos serão impactados pela mudança?

A resposta é não! Muito pelo contrário. 

O projeto de lei foi apresentado pelo deputado Roberto de Lucena (Pode-SP) e foi o resultado do trabalho de uma comissão de juristas criada pelo então presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e coordenada pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça. 

Muitas das alterações visam a trazer para dentro do corpo da lei o que já vinha sendo decidido nos tribunais. Outras suavizam os termos da lei original, havendo também as que vão tornar a lei ainda mais severa. Obviamente podem surgir várias emendas — até o presente momento, não foi apresentada nenhuma. 

Um dado publicado pelo Conselho Nacional de Justiça apurou que nos últimos dez anos houve no país mais de 18,7 mil condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado nos tribunais federais e estaduais. 

O clamor por alterações na Lei de Improbidade já vinha ganhando volume nos últimos anos, assim como a reforma administrativa, por se entender que a regulamentação do serviço público precisava ser atualizada, em decorrência da evolução da sociedade e suas necessidades e anseios. 

A proposta aprovada pela Câmara traz mudanças, algumas bastante significativas e outras já esperadas em razão dos direcionamentos judiciais ao interpretá-las nas demandas judicializadas. 

Injustiças da atual legislação

Na lei de 1992 era possível investigar condutas culposas dos agentes públicos, de maneira que era bastante comum um servidor público ter sua vida profissional e pessoal devastada para, ao final, não ser caracterizado ato ímprobo. 

Apesar do texto original da Lei nº 8.429/92 ter definido que seriam puníveis as ações ou omissões dolosas ou culposas que causassem prejuízo ao erário, é bem verdade que o STJ já vinha entendendo pela exigência do elemento do dolo na conduta do servidor público para que a fosse caracterizada como ímproba, exceto para os casos com danos ao erário. 

Principal alteração

Pelo texto aprovado pela Câmara, não seria possível enquadrar como ato de improbidade condutas negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, por lhe faltar o elemento conduta intencional desonesta. 

Isso já reduziria significativamente o universo possível de investigação pelo Poder Judiciário de condutas que lesem o patrimônio público, ainda que sem efetivamente comprovado o dolo em todas as ações no curso do suposto crime, bem como causaria o...

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