STF - 28/02/2012
Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso
no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou
não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei,
receber os proventos de aposentadoria de forma integral.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu
favoravelmente a uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela
corte.
Conforme a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a
servidora tem doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo
213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com
proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito na
lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas
pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No entanto, o Estado de
Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I, do parágrafo 1º, do
artigo 40, da Constituição Federal.
Existência de repercussão geral
Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão
constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por
invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em
lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do
artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para
efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Com essas considerações, o relator manifestou-se pela
presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado
pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.