STJ - 23/02/2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em
mandado de segurança a um policial rodoviário federal demitido por deixar de
apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A Primeira
Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi desproporcional e
fugiu à razoabilidade, razão pela qual o policial deve ser reintegrado ao
cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais vantagens.
A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do
ministro da Justiça, que considerou que a atitude do policial se enquadraria
nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117,
inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao
policial são baseados na transgressão ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90,
e no artigo 3º, XLVII, da Portaria 1.534.
O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do
cinto de segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar
devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor
de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio
eleitoral.
Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo,
apesar de o policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de
infração quando da abordagem do veículo, não há qualquer prova de que ele tenha
recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.
O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os
fatos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa
por parte do policial de obter vantagem com a liberação.
Bons antecedentes
No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou
que não se valeu do cargo para obter qualquer proveito pessoal em detrimento da
dignidade da função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele
sustentou que houve violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, que deveriam ser aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons
antecedentes na corporação.
A comissão processante instaurada para apurar a conduta
irregular, bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão.
A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no
artigo 116, inciso III, da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento
disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria
jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a
moralidade administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput,
incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117,
inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão.
De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não
precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a
discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que
demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de justificar a
demissão.
No caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada
como coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse
a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida.