BSPF - 07/02/2012
Caberá ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz
Fux a análise de Mandado de Segurança (MS 31141) impetrado pela Associação dos
Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí (ASJEPI). A entidade pede a suspensão
de ato que determinou a devolução, pelos servidores, de parcelas remuneratórias
recebidas nos meses de outubro a dezembro de 1996.
A associação alega que o Tribunal de Contas da União (TCU),
sem observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa
e sem considerar o transcurso do prazo decadencial, “determinou ao Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) que promova, imediatamente, junto aos
associados ora substituídos, a devolução de parcelas remuneratórias recebidas
nos meses de outubro e dezembro/1996”.
A entidade sustenta que o ato do TCU afeta diretamente o
interesse dos servidores e afirma que nenhum deles foi notificado para
apresentar defesa, “o que significa grave infringência ao principio
constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. E,
pelo fato de não ter se oportunizado a defesa dos servidores, “jamais poderia
ser impositivo [o ato do TCU], no sentido de determinar a imediata devolução
das parcelas remuneratórias por eles percebidas”.
Segundo a ASJEPI, “a decadência administrativa se operou há
bastante tempo”. A entidade alega que o artigo 54 da Lei 9.784/98 permite à
Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os destinatários em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
De acordo com a associação, em 1999, o TCU teria apontado controvérsias
sobre a correta aplicação da Lei 9.030/95, que fixou a remuneração dos cargos
em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou
assessoramento. O entendimento que prevaleceu no Poder Judiciário, segundo a
entidade, foi de que a expressão “remuneração total” dos cargos em comissão,
níveis DAS 4, 5 e 6, com previsão no artigo 1º da Lei 9.030/95, não teria o
condão de excluir da composição remuneratória parcelas previstas em lei
específica para o Judiciário, como a Gratificação Extraordinária e a
Gratificação Judiciária.
Ao sustentar que todos os ocupantes de cargo em comissão
eram também servidores efetivos da Justiça Eleitoral do Piauí e que optaram
pela remuneração do cargo efetivo, a associação fez referência ao artigo 2º da
Lei 9.030/95. Nele, é dito que o servidor que optar pela remuneração de seu
cargo efetivo receberá “pelo exercício do cargo em comissão ou de natureza
especial, a título de parcela variável, valor equivalente à diferença entre a
remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total
do cargo em comissão ou de natureza especial que exerce”.
Assim, sustenta a entidade que, por mais que o TCU tenha
chegado à conclusão de que não é possível incluir no conceito de “remuneração
total” dos cargos em comissão as parcelas Gratificação Extraordinária e
Judiciária, “não pode, por outro lado, apontar nenhum tipo de omissão
deliberada por parte dos servidores do TRE/PI, e muito menos conferir
tratamento diferenciado quanto à dispensa de devolução dos valores recebidos de
boa fé, sem interferência dos beneficiados”.
Pedido
A associação pede que seja concedida liminar para suspender
os efeitos do ato impugnado. Salienta que, caso o ato não seja suspenso, os
servidores substituídos terão descontadas dos seus contracheques as parcelas
recebidas em 1996, cuja correção monetária, decorridos aproximadamente 17 anos,
seria de mais de R$ 80 mil. Ao final, pede que seja concedida a ordem a fim de
impedir a reposição das parcelas determinadas pelo TCU, tornando seu ato sem
efeito.
Fonte: STF