Consultor Jurídico
- 07/02/2012
A possibilidade de órgãos da administração pública
aumentarem a jornada de trabalho de seus servidores sem reajustar os seus
salários teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A
ação foi movida pelo o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e
Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades.
No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os
recorrentes contestam acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Paraná, que não conheceu de recurso de Agravo lá interposto, após aquela corte
rejeitar Apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira
instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de
trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.
Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da
matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso,
entendeu que "a questão ora posta em discussão extrapola os interesses
subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores
públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante.
Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros
processos".
Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no
Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança 25.875, que tem
como relator o ministro Marco Aurélio.
O caso
O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área
de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no
setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada
de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público.
Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram
reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.
Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela
corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de
primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da
jornada. Segundo o tribunal, no caso, "é inocorrente a ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei
e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da
legalidade".
Isso porque, segundo o tribunal, "em se tratando de
relação estatutária, deterá a administração pública o poder de alterar,
mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de
que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu
ingresso".