Anderson Melo da
Silva Bastos
Revista Consultor Jurídico -
16/03/2012
Com orgulho gritamos para o mundo: “Fulano, filho da prima
de minha mãe, é meu primo de segundo grau”. Não há quem ouse se opor, discutir,
ou questionar tal vinculo parental, principalmente no que concerne ao grau,
pois a própria sociedade brasileira, no âmbito de sua ignorância jurídica,
convencionou a existência desse grau de parentesco.
Nunca a população nacional se voltou tanto para o tema de
parentesco, precipuamente no que se refere ao grau, quanto em agosto de 2008,
momento em que o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, a 13ª
Súmula Vinculante daquele Egrégio Tribunal, vendando o nepotismo, ou seja, a
nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, no âmbito dos
Três Poderes de toda a administração pública.
Vejamos o enunciado da Súmula
Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e
indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”.
Nossa principal dúvida é quem são nossos parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade. Definindo isto, passaremos a entender os
graus e como contá-los, para que não ocorra o equívoco comum de dizer que irmão
é parente de primeiro grau e que seu primo de segundo grau passou no vestibular
para medicina.
Relações de Parentesco
De logo, sem um estudo mais aprofundado, podemos definir o
parentesco como a relação jurídico-familiar, por consanguinidade ou por
afinidade, estabelecida entre as pessoas. Portanto, pode-se afirmar que as
relações parentais não surgem apenas de um tronco familiar direto ou colateral,
mas também daqueles que paralelamente entram por afinidade a partir da relação
consanguínea de um cônjuge ou companheiro.
Leia a íntegra em Súmula abre brecha para emprego de primos