STJ - 20/06/2012
O concurso público para delegado da Polícia Federal (PF)
regido pelo Edital 1/93 teve seu prazo de validade estendido por mais dois
anos, até 19 de junho de 1998. A maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau em ação cautelar que permitiu
a participação de um grupo de candidatos no curso de formação profissional da
Academia Nacional de Polícia.
A União entrou com ação contra o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou o concurso ainda válido
quando os candidatos ajuizaram a ação, em 6 de maio de 1998. O TRF4 apontou que
em 29 de dezembro de 1994 foi publicada a lista de aprovados no concurso e o
prazo de validade começou a correr.
Em 12 de junho de 1996, foi publicado o Edital 33, que
estendeu esse prazo por dois anos. Logo, não poderia ter havido a convocação de
outro concurso, o do Edital 77, de 3 de novembro de 1997, também para o cargo
de delegado da PF. Para o TRF4, aceitar essa convocação significaria infringir,
entre outros, os princípios da legalidade, da finalidade e da segurança
jurídica.
Caducidade
Nas alegações ao STJ, a União afirmou que houve desrespeito
ao artigo 10 do Decreto-Lei 2.302/97, que fixa em dois anos, a contar da data
de homologação do resultado final, o prazo de validade do processo seletivo
para matrícula em curso de formação da PF. Alegou que o concurso expirou em 29
de dezembro de 1996, não sendo possível a sua prorrogação por já ter ocorrido a
caducidade.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou
que, diante da análise dos fatos, o TRF4 já havia entendido que ocorreu a
prorrogação de dois anos do certame. Alterar essa conclusão, ponderou,
implicaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Gonçalves destacou que a Terceira Seção do STJ tinha firmado
o entendimento de que o prazo prescricional do concurso da PF regido pelo
Edital 1/93 teve início com a homologação do resultado final da primeira etapa
do certame. Após mudança nas competências dos colegiados do Tribunal, o recurso
da União foi distribuído à Primeira Turma. Diante das peculiaridades do caso, o
processo foi submetido à análise da Primeira Seção, que reúne as duas Turmas especializadas
em direito público.