STF - 20/06/2012
A transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente
à Lei 9.028/1995 para o cargo de advogado da União é matéria com repercussão
geral reconhecida. A questão será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
no Recurso Extraordinário (RE) 682934.
A União, autora do recurso, contesta decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu a uma servidora pública ocupante de
cargo de assistente jurídico de nível superior do Ministério da Cultura o
direito de transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral
da União (AGU), transformado no cargo de advogado da União pela Lei
10.659/2002.
Naquela corte, o pedido foi deferido com o fundamento de que
a aposentadoria da servidora ocorreu antes da entrada em vigor da Lei
9.028/1995, que previu o direito à transposição.
Ao recorrer ao STF, a União alega violação de diversos
dispositivos constitucionais e sustenta que a decisão do STJ “interfere
diretamente na área de atuação do Poder Executivo, atuando como legislador
positivo”. Alega, ainda, que a paridade entre servidores ativos e inativos só é
possível “quando das alterações remuneratórias, os benefícios e as vantagens
forem genéricas e indistintamente concedidas para todos os servidores em
atividade da respectiva categoria”.
O relator do RE 682934, ministro Luiz Fux, considerou que o
tema constitucional tratado no recurso é relevante do ponto de vista econômico,
político, social e jurídico, “pois alcança uma quantidade significativa de
servidores em situações semelhantes em todo o país”, daí a necessidade de o STF
pacificar o entendimento.
A decisão pela existência da repercussão geral foi tomada
pelo Plenário Virtual do STF.