quinta-feira, 25 de abril de 2013

STJ reforma decisões que afrontam súmula sobre conversão de salário


BSPF     -     25/04/2013




O Superior Tribunal de Justiça tem reformado diversas decisões de juizados especiais, principalmente de São Paulo, contrárias à súmula 85 do STJ. Os juizados consideram prescrita a pretensão de servidores públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994.

A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça diz que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Nas reclamações julgadas recentemente, o STJ reformou as decisões aplicando a jurisprudência segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação. Esse entendimento foi aplicado, entre outras, nas Reclamações 8.141, 8.166, 8.156, 8.143, 8.126, 8.197, 7.662, 8.080, 8.108, 8.117 e 8.239, todas de São Paulo.

A mais recente Reclamação, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contesta decisão da 3ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo, que extinguiu o processo movido pelo servidor público por considerar que a prescrição atingiu o fundo de direito.

O ministro aceitou o processamento da Reclamação 11.904 por vislumbrar divergência entre a decisão do Colégio Recursal de São Paulo e a orientação do STJ, mas negou o pedido de liminar.

O autor da reclamação requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão contestado, pois presentes a urgência da prestação jurisdicional e a presunção de legalidade. A liminar foi negada porque, segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos da Resolução 12/09 do STJ, que disciplina o processamento das reclamações contra decisões de turma recursal dos juizados especiais. Não foi fundamentado o receio de dano de difícil reparação.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



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