STJ - 13/05/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência
Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades
e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou
infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública.
O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de
anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato
administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter
proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por
facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para
apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma
irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).
O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de
que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela
Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos
administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a
anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão,
por ser decorrente daquele PAD.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso,
lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados,
competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições
sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de
Débito”.
Transferência de titularidade
Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram
assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição
da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para
a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda.
A legislação também autorizou a transferência dos processos
administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para
a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.
O ministro concordou com a argumentação do Ministério da
Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a
competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos
processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de
eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.
Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou
configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita
Federal que determinou a instauração do PAD.
Competência para punir
A Primeira Seção também destacou que, apesar de as
atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi
mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar
penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no
qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.
Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade
na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da
Previdência.
Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS
15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório
da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e
servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro
de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente,
apurar irregularidades e julgar o impetrante.”
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