STJ - 13/05/2013
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de
forma unânime, negou o pedido de uma beneficiária de pensão vitalícia para não
ter de restituir vantagem remuneratória recebida indevidamente, pois foi
afastada a presunção de boa-fé.
O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Castro
Meira, entendeu que não se pode falar em boa-fé quando a beneficiária foi
cientificada acerca da ilegalidade da cota recebida, pois ela se submete a
todos os efeitos do ato, não se cogitando o desconhecimento da irregularidade
da situação.
No caso, a presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) concedeu a três beneficiárias cotas de pensão vitalícia nos
percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse ato administrativo foi
questionado em mandado de segurança, no qual se pediu a divisão equânime do
benefício. O pedido foi negado.
Em agosto de 2007, o STJ reformou a sentença no mandado de
segurança para atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa
decisão foi mantida no julgamento de agravo regimental, com trânsito em julgado
em fevereiro de 2009.
Verba alimentar
Com a repartição igualitária da pensão, foi determinada à
beneficiária que recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior
no período entre agosto de 2007 e outubro de 2008.
A beneficiária ajuizou mandado de segurança sob a alegação
de não ser possível a devolução da verba de caráter alimentar, pois os
proventos, necessários para o pagamento de suas despesas correntes, são
indispensáveis à manutenção de uma vida digna.
O TRF2 negou o pedido, ao fundamento de que, a partir da
ciência da primeira decisão contrária, está afastada a presunção de boa-fé da
pensionista, incumbindo-lhe o dever de restituir a quantia paga indevidamente.
Revisão do benefício
No STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi
tomada nenhuma providência por parte da administração para revisar o benefício
previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao regular
recebimento da sua pensão, o que desnatura a imputada má-fé.
Em seu voto, o ministro Castro Meira destacou que o STJ já
tem jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias
recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução, uma
vez que há a presunção de legalidade do ato administrativo e o cunho alimentar
das verbas.
Entretanto, no caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante
a decisão proferida pelo STJ, que expressamente reconheceu o caráter indevido
da quantia recebida desde 2007.
“Como não houve modificação do entendimento na decisão
monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia
paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou
Meira.
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