BSPF - 16/05/2013
Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu
que servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem direito à indenização
por danos morais decorrentes da aquisição de doença ocupacional.
O processo foi recebido neste Tribunal com apelações
interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do juízo federal
da 16.ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela funcionária (autora) de concessão de indenização por danos
morais e materiais decorrentes da doença ocupacional por esforço repetitivo
(LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço público
federal.
O juízo de primeiro grau estipulou a quantia de R$ 50 mil
como indenização à servidora que, em seu recurso, pediu a reforma da sentença
para aumentar esse valor para R$ 300 mil, como forma de reparação material e
pela perda de capacidade laborativa.
Em sua apelação, a UFBA sustentou que a requerente não procurou
auxílio médico logo que percebeu os sintomas da enfermidade, o que comprometeu
o tratamento. Alegou, também, que, ao ser informada do problema de saúde,
imediatamente afastou a servidora das atividades. Esta, por sua vez, teria
retornado ao trabalho precocemente, sem consulta ao serviço médico. A
universidade destacou, ainda, que a autora, em nenhum momento, questionou a
inadequação de mobiliário ou adoção de exercícios para prevenir LER/DORT e que
não há elementos nos autos que permitam aferir a contribuição de tal situação
para o desenvolvimento da patologia.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria
de Almeida, entendeu que a relação de causalidade entre a doença e as tarefas
da servidora está demonstrada e que não há necessidade de mais provas, pois a
Universidade já lhe concedeu aposentadoria por doença ocupacional, baseada em
relatório médico constante dos autos, o que supre tal exigência.
A magistrada afirmou, também, que a Administração não negou
a invalidez, pois afirmou que a servidora deveria ter requerido afastamento do
serviço antes do momento em que efetivamente o fez. “No entanto, não procede
tal argumentação, pois denota que o serviço de prevenção e controle de
acompanhamento de saúde ocupacional não exerce sua atividade de forma efetiva”,
ponderou.
A relatora, então, concluiu que não há como deixar de
reconhecer que a conduta da Universidade, ensejando o desenvolvimento da
doença, provocou dano moral à parte autora. “Levando-se em consideração os
critérios da justa reparação, efetiva sanção ao dano e não enriquecimento da
vítima, entendo que a quantia de R$ 50 mil estipulada pelo juízo a quo
demonstra-se razoável, pois a despeito de representar baixa quantia para a
Administração, apresenta efeito pedagógico sem ocasionar enriquecimento sem
causa à autora”, votou.
Assim, negou provimento às apelações da autora e da UFBA.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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