BSPF - 25/10/2013
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu
que desconto em folha de servidor público só pode ser efetuado com sua expressa
anuência. Caso não obtenha o consentimento, deverá a Administração recorrer à
Justiça para obter seus créditos, bem como aplicação de multas.
O tema foi discutido durante o julgamento de um recurso
interposto no TRF1 por um servidor público contra a sentença proferida pela
Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença negou o mandado de segurança
impetrado pelo servidor, que objetivava a abstenção do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) em efetuar descontos em seus vencimentos
referentes à multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo o apelante, o desconto efetuado em folha, de verba
destinada ao Tribunal de Contas da União, sem o anterior processo de execução
fiscal, afronta o art. 649 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXV,
LIII, LIV e 7º, VI e X, da Constituição Federal, considerando o caráter
alimentar da verba. Alegou, ainda, que a execução forçada não tem amparo jurídico.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado
Renato Martins Prates, entendeu que a sentença deve ser modificada, pois se
encontra em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de
pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.
O magistrado ressaltou que o próprio TRF1 partilha do mesmo
entendimento, conforme julgamento da 1.ª Turma, de relatoria da desembargadora
federal Ângela Catão: “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de
servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito
unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei n.º 8.112/90,
longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em
processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou
indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão
administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado”.
A mesma jurisprudência assegura que “não é devida a
restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos por
força de interpretação equivocada da Administração quanto pagamento cumulativo
de vantagens, já suprimida a cumulação indevida, em razão da natureza alimentar
da verba, em regra irrepetível, e por estar evidente a boa-fé do servidor,
mormente por não ter contribuído para o erro”. (AC
0003666-19.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO,
Primeira Turma, e-DJF1 p. 46 de 19/04/2013).
O relator enfatizou que, “de fato, não é possível que a
Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer
ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a
observância do devido processo legal.” A única ressalva é a cobrança judicial
dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do
servidor na sua percepção.
Diante do exposto, o juiz Renato Martins Prates deu
provimento à apelação, modificando a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos
demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1.