BSPF - 14/08/2014
Candidato aprovado em concurso público para cadastro de
reserva tem mera expectativa de direito à nomeação no que tange a eventuais
vagas que surjam dentro do prazo de validade do certame. Esse foi o
entendimento adotado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a
recurso apresentado por concorrente aprovado em 305.º lugar em processo
seletivo realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O candidato impetrou mandado de segurança na Justiça
Federal, requerendo sua nomeação, ao argumento de que a instituição financeira
se comprometeu a contratar os aprovados, com o surgimento de novas vagas, na
medida em que ocorresse a rescisão de contratos mantidos com empregados
terceirizados.
O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau. “A CEF,
promotora do certame, convocou 236 aprovados para procedimentos
pré-admissionais, sendo que o demandante obteve a 305.ª posição na
classificação, não havendo notícia de que tenha sido preterido por candidato
classificado em posição inferior”, diz a sentença.
Inconformada, o demandante recorreu ao TRF1, onde, além de
manter as mesmas razões apresentadas na inicial, sustentou que, por ter sido
aprovado para cadastro de reserva, “tem direito subjetivo à nomeação”.
Os argumentos do candidato não foram aceitos pelo Colegiado:
“Não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante, visto que
inexiste nos autos a demonstração de que ocorreu a alegada preterição, em
decorrência da contratação de empregados terceirizados no período de vigência
do certame de que participou”, pondera o relator, desembargador federal Daniel
Paes Ribeiro.
O magistrado ainda esclareceu que o referido processo
seletivo foi realizado tão somente para a formação de cadastro reserva, não se
tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas
existentes. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de imprensa do TRF1