Consultor Jurídico
- 14/08/2015
A Administração não pode descontar na folha de pagamentos de
servidor dinheiro que ele recebeu, de boa-fé, junto com o salário, mesmo que
esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por erro da Administração.
Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de
mandado de segurança impetrado por um servidor público federal, determinou à
União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento de
valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que a Lei
8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente
por servidor público, e que o recebimento indevido da Gratificação de
Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a
boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao fazer os descontos do servidor “apenas
cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário
para sanar o locupletamento ilícito”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento
indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os
valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer
ressarcimento”.
O relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de
devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao
servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do
servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem
impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-1